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ASPECTOS JURÍDICOS DO SEGURO DE VIDA

Aspectos Jurídicos do Seguro de Vida

Você sabia?

1) Que em caso de suicídio a exclusão para o pagamento da indenização do seguro de vida não é automático?

R: Comumente, se o suicídio ocorre antes do período de 2 anos da contratação, as seguradoras negam o pagamento da indenização fundamentadas no artigo 798 do Código Civil, que determina que o segurado não terá direito ao capital estipulado se ele se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

Nesse ponto, é importante mencionar que nossos tribunais têm entendido que a incidência do referido dispositivo legal não é automática, pois o simples fato do suicídio ocorrer dentro do período citado pela norma não pode ser compreendido como má-fé do segurado.

Com isso, caberá à seguradora a prova de que houve premeditação ou má-fé do segurado. Não produzindo essa prova, ela será obrigada ao pagamento, conforme já pacificado (verbetes de Súmulas n. 105/STF e 61/STJ).

2) Que existem dois prazos de prescrição para se exercer o direito ao pagamento da indenização do seguro?

R: O Código Civil, em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, prevê o prazo de um ano para que o segurado exerça a sua pretensão contra o segurador.

Quanto a isso, faz-se necessário frisar que o prazo prescricional contido no citado dispositivo legal tem iniciada a sua contagem a partir da data da ocorrência do sinistro (como, por exemplo, o evento que causa a invalidez permanente – súmula 278 do STJ) ou da negativa do segurador em efetuar o pagamento (súmula 229 do STJ).

Com efeito, é importante exercitar o direito o quanto antes tiver notícia da existência do evento ensejador da indenização.

Mas existe outra discussão acerca do tema, que consiste naquelas situações onde não é o próprio segurado que exige a cobertura securitária, mas sim os seus beneficiários.

Nesses casos, o judiciário tem entendido que, por falta de previsão legal, o prazo prescricional não será aquele ânuo, tratado no artigo 206 do Código Civil, mas sim aquele constante no artigo 205 do mesmo diploma legal, que prevê o prazo de 10 anos (STJ - REsp 247347/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJU 24.9.2001, p. 309).

Isso por uma questão bastante simples, qual seja, nesse caso não é o segurado que exerce a sua pretensão, mas os seus beneficiários.

3) Que a doença preexistente nem sempre será fator que impedirá a cobertura securitária?

R: Se a doença preexistente não é a causa determinante do evento coberto pelo seguro, mesmo que tenha contribuído indiretamente, a seguradora deverá indenizar o segurado.

Casos semelhantes são julgados frequentemente pelo judiciário, como se observa, entre outros, no RECURSO ESPECIAL Nº 765.471 - RS (2005/0112527-2).

Por exemplo, se o segurado sofria de problemas coronários, fator esse capaz de fragilizar a saúde, mas o óbito foi decorrente de embolia pulmonar, insuficiência respiratória e infecção respiratória, decorrentes de tratamento de fratura no fêmur, a doença preexistente não foi determinante para o evento morte que deverá ser indenizado.

4) Que nos casos de acidentes ocorridos quando o condutor do veículo tenha ingerido álcool, essa situação, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida?

R: Diversas vezes as seguradoras se negam a pagar as indenizações nos casos em que ocorre o que elas chamam de “agravamento do risco”.

Existem muitos contratos onde há exclusão expressa da cobertura, por exemplo, quando o segurado pratica esportes radicais, quando ele ingere bebida alcoólica etc.

Entretanto, conforme entendimento consolidado dos tribunais (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011), deverá a seguradora comprovar que  o agravamento de risco influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Ou melhor, no caso do exemplo (ingestão de bebida alcoólica e direção de veículo), na ocorrência do evento indenizável, a seguradora deverá provar que o estágio de embriaguez do condutor foi o fator determinante para o acidente.

5) Qual o conceito de doença grave a ensejar a percepção de indenização securitária?

R: De acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), através da Circular nº 302, a cobertura de doenças graves garante o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do plano de seguro.

De outro lado, a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, regulamentando o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 (que trata da Previdência Social), reconhece como doença grave as seguintes:

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Diante dessa previsão legal, não poderá o contrato restringir a cobertura, excluindo qualquer das doenças acima mencionadas. Ou melhor, poderá haver ampliação do rol (com o consequente aumento no valor do prêmio), mas não poderá haver redução.

Vilhena Silva Advogados
Dr. Armênio Clovis Jovin Neto
 
Informativo "O Segurado" - Julho de 2013